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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.430 de 20 de Abril de 1988

Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.

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Art. 2º

Para se beneficiarem do disposto neste decreto-lei, os interessados deverão:

I

comprovar o recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de dezembro de 1987 até a data do pagamento previsto no item I do art. 1º;

II

requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1º, instruindo o pedido com: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)

a

comprovante do recolhimento de que trata o item I deste artigo;

b

oferecimento de garantia suficiente, prevista na legislação do custeio da Previdência Social;

c

relação dos débitos a serem parcelados;

d

compromisso de realizar, pontualmente, o pagamento das contribuições vincendas e das prestações do parcelamento concedido.

Art. 2º, II do Decreto-Lei 2.430 /1988