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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.429 de 14 de Abril de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 6º

No regime de tributação de que tratam os arts. 1 º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , o prejuízo verificado em um ano-base não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro ano-base.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.429 /1988