Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.429 de 14 de Abril de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No regime de tributação de que tratam os arts. 1 º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , o prejuízo verificado em um ano-base não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro ano-base.