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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.429 de 14 de Abril de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 4º

As contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL não são devidas pelas sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 .

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se em relação aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.429 /1988