Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.429 de 14 de Abril de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL não são devidas pelas sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 .
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se em relação aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1988.