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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.429 de 14 de Abril de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 3º

A pessoa jurídica que assumir a incumbência de reter e recolher a diferença de imposto de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987 , de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988 , é solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária e pelos encargos legais decorrentes do seu descumprimento .

Art. 3º do Decreto-Lei 2.429 /1988