JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.429 de 14 de Abril de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os resgates dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 , ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na cédula H , sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração.

Art. 15 do Decreto-Lei 2.429 /1988