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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.429 de 14 de Abril de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 14

Estão sujeitas à tributação, na cédula C da declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas, sob a forma de renda periódica, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas . (Vide Lei nº 7.714, de 1988)

Parágrafo único

Os rendimentos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração, segundo a tabela aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.

Art. 14 do Decreto-Lei 2.429 /1988