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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.429 de 14 de Abril de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 13

Os resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados até sessenta meses do início do contrato, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, devendo ser classificado na cédula H .