Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.429 de 14 de Abril de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento:
I
os benefícios pagos, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas;
II
os resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados após o decurso do prazo de sessenta meses do início do contrato. 1º À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na cédula H , sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração. 2º O pecúlio mencionado no item I permanece isento do imposto de renda, na fonte e na declaração, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.