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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.429 de 14 de Abril de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 10

O art. 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente."

Art. 10 do Decreto-Lei 2.429 /1988