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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.425 de 7 de Abril de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 4º

O reajuste mensal previsto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987 , não se aplica, nos meses de maio e junho de 1988, aos vencimentos e vantagens pecuniárias devidos aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim aos membros do Tribunal de Contas da União e do Distrito Federal. (Vide Decreto-lei nº 2.453, de 1988)

Parágrafo único

Os vencimentos e vantagens voltarão a ser reajustados de acordo com a URP aplicável a partir de 1º de julho de 1988.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.425 /1988