Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.425 de 7 de Abril de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O reajuste mensal previsto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987 , não se aplica, nos meses de maio e junho de 1988, aos vencimentos e vantagens pecuniárias devidos aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim aos membros do Tribunal de Contas da União e do Distrito Federal. (Vide Decreto-lei nº 2.453, de 1988)
Parágrafo único
Os vencimentos e vantagens voltarão a ser reajustados de acordo com a URP aplicável a partir de 1º de julho de 1988.