Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.419 de 10 de Março de 1988
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Classe de Renda | Renda Líquida Mensal CZ$ | Alíquota % |
1 | Até 20.000,00 | Isento |
2 | de 20.001,00 a 53.100,00 | 10 |
3 | de 53.101,00 a 107.400,00 | 15 |
4 | de 107.401,00 a 180.800,00 | 20 |
5 | de 180.801,00 a 279.600,00 | 25 |
6 | de 279.601,00 a 385.500,00 | 30 |
7 | de 385.501,00 a 520.900,00 | 35 |
8 | de 520.901,00 a 621.000,00 | 40 |
9 | Acima de 621.000,00 | 45 |
a
25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, item I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , a CZ$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) mensais;
b
CZ$ 6.500.00 (seis mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente. 2º O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988. 3º O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário de aquisição do direito aos rendimentos deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente naquele mês. 4º A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período. A primeira correção far-se-á em julho de 1988.