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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.419 de 10 de Março de 1988

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.

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Art. 2º

A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , fica reajustada na forma abaixo:
Classe de Renda Renda Líquida Mensal CZ$ Alíquota %
1 Até 20.000,00 Isento
2 de 20.001,00 a 53.100,00 10
3 de 53.101,00 a 107.400,00 15
4 de 107.401,00 a 180.800,00 20
5 de 180.801,00 a 279.600,00 25
6 de 279.601,00 a 385.500,00 30
7 de 385.501,00 a 520.900,00 35
8 de 520.901,00 a 621.000,00 40
9 Acima de 621.000,00 45
1º As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a

25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, item I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , a CZ$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) mensais;

b

CZ$ 6.500.00 (seis mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente. 2º O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988. 3º O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário de aquisição do direito aos rendimentos deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente naquele mês. 4º A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período. A primeira correção far-se-á em julho de 1988.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.419 de 10 de Março de 1988