Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.417 de 26 de Fevereiro de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º do artigo anterior, a Secretaria do Tesouro Nacional:
I
enviará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do vencimento da operação, do valor de débito, dos encargos correspondentes, os nomes e respectivas qualificações dos administradores das instituições devedoras, bem assim a cópia dos documentos relativos às operações de que trata o art. 1º ; e
II
remeterá ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Controle Interno do respectivo ministério, cópia do demonstrativo a que alude o inciso anterior, quando a entidade inadimplente for instituição financeira pública federal.