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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.417 de 26 de Fevereiro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 4º

Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º do artigo anterior, a Secretaria do Tesouro Nacional:

I

enviará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do vencimento da operação, do valor de débito, dos encargos correspondentes, os nomes e respectivas qualificações dos administradores das instituições devedoras, bem assim a cópia dos documentos relativos às operações de que trata o art. 1º ; e

II

remeterá ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Controle Interno do respectivo ministério, cópia do demonstrativo a que alude o inciso anterior, quando a entidade inadimplente for instituição financeira pública federal.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.417 /1988