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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.415 de 12 de Fevereiro de 1988

Prorroga o prazo da isenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.

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Art. 1º

O prazo previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.011, de 18 de janeiro de 1983 , fica prorrogado até 31 de dezembro de 1990.