Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.415 de 12 de Fevereiro de 1988
Prorroga o prazo da isenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O prazo previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.011, de 18 de janeiro de 1983 , fica prorrogado até 31 de dezembro de 1990.