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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 9º

Cada Ministério e Território Federal terá quadro de pessoal estruturado e administrado de acordo com as diretrizes do Sistema de Carreira, em que serão especificados:

I

os cargos de direção e os de assessoramento referentes a cada unidade da respectiva estrutura organizacional;

II

as carreiras necessárias ao desempenho das respectivas atividades;

III

as classes de cada carreira, devendo a classe mais elevada corresponder aos cargos em comissão de maior nível, a que esteja vinculada;

IV

o número máximo de cargos de cada carreira, fixado com base nas necessidades de serviço. 1º Os quadros de pessoal de que trata o caput deste artigo incorporarão os servidores dos respectivos Órgãos Autônomos. 2º No que se refere aos cargos em comissão, de direção ou assessoramento, deverão ser discriminados as de recrutamento amplo e os de recrutamento restrito. DO INGRESSO NA CARREIRA