Artigo 9º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cada Ministério e Território Federal terá quadro de pessoal estruturado e administrado de acordo com as diretrizes do Sistema de Carreira, em que serão especificados:
I
os cargos de direção e os de assessoramento referentes a cada unidade da respectiva estrutura organizacional;
II
as carreiras necessárias ao desempenho das respectivas atividades;
III
as classes de cada carreira, devendo a classe mais elevada corresponder aos cargos em comissão de maior nível, a que esteja vinculada;
IV
o número máximo de cargos de cada carreira, fixado com base nas necessidades de serviço. 1º Os quadros de pessoal de que trata o caput deste artigo incorporarão os servidores dos respectivos Órgãos Autônomos. 2º No que se refere aos cargos em comissão, de direção ou assessoramento, deverão ser discriminados as de recrutamento amplo e os de recrutamento restrito. DO INGRESSO NA CARREIRA