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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 7º

As carreiras poderão ser específicas ou genéricas.

Parágrafo único

Carreira específica é aquela que abrange uma única linha de formação profissional e carreira genérica é a que compreende duas ou mais linhas de formação profissional.