Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As carreiras serão organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único
Serão estabelecidos, para cada classe, as atribuições, os requisitos de formação, capacitação e experiência, bem como, quando for o caso, os cargos em comissão a ela vinculados.