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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 32

As autarquias e fundações públicas da União e dos Territórios Federais disporão de quadros próprios de pessoal, aprovados na forma do art. 23, obedecidos os princípios contidos no art. 2º e 9º. 1º O regime jurídico dos servidores das autarquias será o previsto nos respectivos quadros. 2º Aos servidores das fundações públicas não se aplica o disposto no § 2º do art. 24.