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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 31

As carreiras atualmente existentes deverão ser adaptadas às diretrizes deste decreto-lei, no prazo de seis meses, contados a partir da data de sua vigência.