Artigo 31 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 31
As carreiras atualmente existentes deverão ser adaptadas às diretrizes deste decreto-lei, no prazo de seis meses, contados a partir da data de sua vigência.