Artigo 30 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 30
A implantação do Sistema de Carreira implicará extinção gradativa das atuais formas de provimento em comissão e pelos critérios de confiança, bem como a designação para encargos de direção e assistência intermediárias. 1º Na hipótese de inexistência de funcionários integrantes de carreiras que satisfaçam os requisitos necessários ao exercício de cargos em comissão, admitir-se-ão as formas de provimento em comissão e designação previstas na sistemática das Leis nºs 5.645, de 1970 , e 6.550, de 197 8. 2º Verificada a existência de servidor que satisfaça os requisitos necessários ao exercício do cargo em comissão de recrutamento restrito, o titular que estiver ocupando o cargo, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser imediatamente exonerado.