Artigo 28 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 28
Efetivado o enquadramento de que trata o art. 24 e antes do primeiro concurso público para provimento de cargos integrantes de cada carreira, será realizado processo seletivo interno, de caráter competitivo, sob a supervisão da SEDAP, para efeito de uma única ascensão dos servidores reclassificados.