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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 28

Efetivado o enquadramento de que trata o art. 24 e antes do primeiro concurso público para provimento de cargos integrantes de cada carreira, será realizado processo seletivo interno, de caráter competitivo, sob a supervisão da SEDAP, para efeito de uma única ascensão dos servidores reclassificados.