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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 27

Os servidores a que se refere o art. 24, que não ingressarem no Sistema de Carreira, permanecerão no quadro ou tabela em extinção de que trata o artigo anterior, assegurado o direito de concorrerem à progressão funcional.