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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 26

Os quadros e tabelas permanentes, instituídos de acordo com as Leis nºs 5.645, de 1970 , e 6.550, de 1978 , são considerados em extinção.