Artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 25
Poderão, ainda, ser enquadrados, nos termos deste decreto-lei, e da regulamentação própria de cada carreira, desde que habilitados em processo seletivo específico, de provas ou de provas e títulos, os servidores, a que se refere o art. 24, que não atendam ao requisito fixado no item II do mesmo artigo, observada a escolaridade do servidor