Artigo 24, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 24
Observadas as disposições estabelecidas em regulamento, os atuais servidores do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais, pertencentes aos Planos de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 6.550, de 5 de julho de 1978 , poderão ingressar nas carreiras dos Ministérios ou Territórios Federais, desde que:
I
possuam habilitação legalmente exigida para o desempenho das atribuições pertinentes às respectivas carreiras;
II
hajam ingressado, no Serviço Civil da União e dos Territórios Federais, por concurso público. 1º Poderão optar pela reclassificação de que trata este artigo os servidores de autarquia federal ou fundação pública, desde que, comprovadamente, estivessem lotados ou em exercício, em 28 de outubro de 1987, nos Ministérios e Territórios Federais, e permaneçam nessa situação até a data de início do processo seletivo exigido para a reclassificação, conforme se dispuser em regulamento. 2º Em se tratando de servidores regidos pela legislação trabalhista, o ingresso nas carreiras dependerá, ainda, de opção pelo regime estatutário do funcionário público federal. 3º O enquadramento do servidor far-se-á em carreira de atribuições idênticas ou assemelhadas às inerentes ao cargo ou emprego ocupado na data da reclassificação.