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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 23

Os atos de estruturação dos quadros de pessoal serão expedidos mediante decreto.

Parágrafo único

Cabe à SEDAP a orientação, supervisão e coordenação das atividades de reestruturação organizacional e de estruturação dos quadros de pessoal, bem como a expedição dos atos de enquadramento dos servidores.