Artigo 23 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os atos de estruturação dos quadros de pessoal serão expedidos mediante decreto.
Parágrafo único
Cabe à SEDAP a orientação, supervisão e coordenação das atividades de reestruturação organizacional e de estruturação dos quadros de pessoal, bem como a expedição dos atos de enquadramento dos servidores.