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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 22

As medidas destinadas à implantação dos quadros de pessoal a que se referem os arts. 9º e 32, deverão ser associadas à revisão das estruturas organizacionais respectivas e terão caráter prioritário. Todavia, a implantação dos referidos quadros fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e à existência de cronograma de utilização desses recursos.