Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 22
As medidas destinadas à implantação dos quadros de pessoal a que se referem os arts. 9º e 32, deverão ser associadas à revisão das estruturas organizacionais respectivas e terão caráter prioritário. Todavia, a implantação dos referidos quadros fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e à existência de cronograma de utilização desses recursos.