Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete à ENAP e ao CEDAM planejar e executar as atividades de capacitação dos funcionários do Sistema de Carreira, segundo o disposto nos respectivos regimentos internos, observadas as diretrizes fixadas pela SEDAP e as necessidades de cada quadro. 1º A execução dos programas estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas poderá ser realizada pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos. 2º A execução das atividades de que trata este artigo poderá ser atribuída a órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, ou contratada com entidades privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS