JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Sistema de Carreira tem por objetivos fundamentais a valorização e profissionalização do funcionário, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante:

I

adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira;

II

capacitação dos funcionários, em caráter geral e permanente;

III

exercício dos cargos em comissão exclusivamente por funcionários integrantes das carreiras, ressalvados os casos expressos neste decreto-lei. DOS CARGOS EM COMISSÃO