Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema de Carreira tem por objetivos fundamentais a valorização e profissionalização do funcionário, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante:
I
adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II
capacitação dos funcionários, em caráter geral e permanente;
III
exercício dos cargos em comissão exclusivamente por funcionários integrantes das carreiras, ressalvados os casos expressos neste decreto-lei. DOS CARGOS EM COMISSÃO