Artigo 19, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 19
As atividades de capacitação serão desenvolvidas:
I
pelo órgão central da SEDAP;
II
pela Fundação Centro de Formação do Servidor Público -FUNCEP, por intermédio da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM;
III
pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.