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Artigo 19, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 19

As atividades de capacitação serão desenvolvidas:

I

pelo órgão central da SEDAP;

II

pela Fundação Centro de Formação do Servidor Público -FUNCEP, por intermédio da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM;

III

pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.