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Artigo 17, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 17

Será adotado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, processo de avaliação de desempenho dos funcionários de cada quadro, que considere:

I

o comportamento observável do funcionário;

II

a contribuição do funcionário para a consecução dos objetivos do órgão;

III

a objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;

IV

a periodicidade mínima de seis meses;

V

o conhecimento, pelo funcionário, dos instrumentos de avaliação e sua participação no processo.

Parágrafo único

Poderão ser adotados processos de auto-avaliação do funcionário, ou de avaliação com participação de integrantes de sua carreira. DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS