Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 17
Será adotado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, processo de avaliação de desempenho dos funcionários de cada quadro, que considere:
I
o comportamento observável do funcionário;
II
a contribuição do funcionário para a consecução dos objetivos do órgão;
III
a objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
IV
a periodicidade mínima de seis meses;
V
o conhecimento, pelo funcionário, dos instrumentos de avaliação e sua participação no processo.
Parágrafo único
Poderão ser adotados processos de auto-avaliação do funcionário, ou de avaliação com participação de integrantes de sua carreira. DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS