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Artigo 16, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 16

Progressão é a mudança do funcionário de uma referência para a seguinte e dependerá, cumulativamente, de:

I

desempenho eficaz de suas atribuições;

II

cumprimento de interstício.