Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 16
Progressão é a mudança do funcionário de uma referência para a seguinte e dependerá, cumulativamente, de:
I
desempenho eficaz de suas atribuições;
II
cumprimento de interstício.