Artigo 15, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 15
Promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior da carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I
conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação para esse fim instituído;
II
desempenho eficaz de suas atribuições;
III
cumprimento de interstício. 1º A promoção habilitará o funcionário ao exercício de cargos em comissão vinculados à classe para que foi promovido. 2º A promoção não implicará, necessariamente, dispensa do funcionário de cargo em comissão vinculado à classe anterior, que esteja ocupando.