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Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 15

Promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior da carreira e dependerá, cumulativamente, de:

I

conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação para esse fim instituído;

II

desempenho eficaz de suas atribuições;

III

cumprimento de interstício. 1º A promoção habilitará o funcionário ao exercício de cargos em comissão vinculados à classe para que foi promovido. 2º A promoção não implicará, necessariamente, dispensa do funcionário de cargo em comissão vinculado à classe anterior, que esteja ocupando.