Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 14
O desenvolvimento do funcionário na carreira far-se-á por promoção ou progressão.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
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