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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 11

O funcionário ficará sujeito a estágio probatório, com duração de doze meses, contados a partir da data do exercício. 1º No prazo de trinta dias contados do término do período de estágio probatório, a autoridade competente opinará a respeito da responsabilidade e do desempenho do funcionário, na forma estabelecida em regulamento. 2º Na hipótese de inidoneidade ou desídia, a autoridade competente deverá, a qualquer tempo, no curso do estágio probatório, propor a exoneração do funcionário. 3º Nos casos de que tratam os parágrafos anteriores, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da data em que o funcionário tiver conhecimento do parecer ou proposta. 4º Os recursos serão apreciados pela autoridade competente, no prazo máximo de dez dias. 5º Inabilitado no estágio probatório, o funcionário será exonerado dentro de quinze dias contados da data da ciência da avaliação ou, quando for o caso, da decisão denegatória do provimento do recurso.