Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.403 de 21 de dezembro de 1987
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, após aprovação em concurso público, realizado em duas etapas:
I
a primeira, de caráter eliminatório, constituída de provas ou de provas e títulos;
II
a segunda, de caráter classificatório, constituída de treinamento, a ser aplicado conforme se dispuser em regulamento.