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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.400 de 21 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a transferência das ações representativas da participação federal nas entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (Sinac), e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações adquiridas na forma do artigo anterior poderão ser alienadas, mediante doação, aos Estados, Municípios, bem assim às respectivas entidades da administração indireta, condicionada à assunção, pelo donatário, dos seguintes encargos:

I

obrigação de manter inalterado o objeto social da Ceasa;

II

inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da Ceasa nos órgãos de administração da sociedade; e

III

observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da administração federal.

Art. 2º, II do Decreto-Lei 2.400 /1987