Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.400 de 21 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a transferência das ações representativas da participação federal nas entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (Sinac), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações adquiridas na forma do artigo anterior poderão ser alienadas, mediante doação, aos Estados, Municípios, bem assim às respectivas entidades da administração indireta, condicionada à assunção, pelo donatário, dos seguintes encargos:
I
obrigação de manter inalterado o objeto social da Ceasa;
II
inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da Ceasa nos órgãos de administração da sociedade; e
III
observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da administração federal.