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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 9º

o Instituto Nacional de Pesos e Medidas publicará, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei o Quadro Geral das Unidades de Medida, o qual será atualizado, conforme o estabelecido no Parágrafo Único dêste artigo.

Parágrafo único

As modificações aprovadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas serão adotadas, mediante decreto do Presidente da República conforme proposta do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

Art. 9º do Decreto-Lei 240 /1967