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Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 7º

As delegações previstas no artigo 5º poderão:

a

no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;

b

no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.

Art. 7º, a do Decreto-Lei 240 /1967