Artigo 6º, Alínea e do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:
a
estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;
b
determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;
c
dispor sôbre a supervisão do órgão delegado;
d
fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;
e
determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;
f
dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.