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Artigo 6º, Alínea d do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 6º

O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:

a

estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;

b

determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;

c

dispor sôbre a supervisão do órgão delegado;

d

fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;

e

determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;

f

dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.

Art. 6º, d do Decreto-Lei 240 /1967