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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 41

O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 41 do Decreto-Lei 240 /1967